fbpx

Apenas 30 minutos para Você cancelar a NFC-e

Contribuinte terá apenas 30 minutos para cancelar a NFC-e

Na última semana de novembro a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) publicou uma resolução que altera o prazo de cancelamento da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e). O prazo foi reduzido e agora deve ocorrer em até 30 minutos – ante o prazo anterior, que era de 24 horas.

A resolução esclarece também sobre a possibilidade de cancelamento nos casos de NFC-e transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno. Nesse caso, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e desde que tenha sido emitida uma outra nota fiscal em contingência para acobertar a mesma operação. Para essa operação, o prazo não pode ultrapassar 168 horas (ou 7 dias), contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.

Para esclarecer como as novas diretrizes afetam a vida do empreendedor, a Solutta foi atrás de respostas, que você lê abaixo:

1- Como a alteração do prazo afeta a rotina de quem emite notas?
A mudança afeta completamente o comércio varejista que possui um movimento bastante elevado de emissão da NFC-e. Os contribuintes varejistas do Rio, principalmente, terão que adaptar suas operações de vendas em que tenham ocorrido alguma divergência na emissão das notas em que se faz necessário o cancelamento do documento. A atenção deve ser total e a decisão deve ser rápida.

2- Quem será o maior prejudicado com a medida?
O maior prejudicado será o contribuinte que tem seu comércio (varejista e atacadista) com sede no Estado do Rio de Janeiro e que emite o documento fiscal nas operações, sobretudo aqueles que têm a maior parte das vendas realizadas por meio da NFC-e e que já enfrentam muitas situações de cancelamentos também. Com a nova medida, em todas as situações que seja necessário realizar o cancelamento no novo prazo (após 30 minutos da autorização do documento), o contribuinte deverá emitir uma nota fiscal de devolução para cada cupom nas vendas a consumidor final.

As empresas de software que atuam no setor varejista e atacadista também sentirão o impacto, uma vez que será necessário efetuar mudanças nas regras de automatização para atender o novo prazo. Para isso, recomendamos o auxílio de uma contabilidade parceira que conte com equipe especializada e sistemas atualizados que possam solucionar a situação o mais rápido possível.

3- O que muda nos procedimentos dos contribuintes?
Os responsáveis pela operação de venda do contribuinte fluminense deverão ter mais atenção e cuidado no momento da venda para evitar possíveis cancelamentos. Para todo cupom fiscal (NFC-e) que necessitar de cancelamento após o limite de 30 minutos, o contribuinte deverá emitir uma nota fiscal de devolução para regularizar a operação. Isso fará com que o fluxo de emissão das notas fiscais modelo 55 (devolução) aumente bastante.

OBS.: Nas notas fiscais eletrônicas modelo 55, o documento fiscal não existe fisicamente. A NF-e modelo 55 substituiu a Nota Fiscal em papel modelo 1 e 1-A, que era físico, passando a ser apenas digital (XML). Esse documento é emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador.

4- O que acontece se alguém perder esse prazo?
Como explicado anteriormente, quando for necessário cancelamento fora do prazo, o contribuinte deverá emitir uma nota fiscal de devolução no mesmo dia da emissão do cupom fiscal eletrônico. Caso não ocorra a emissão da nota fiscal de devolução no mesmo dia, o imposto da nota fiscal – que deveria ser cancelada – será apropriado na apuração do imposto do mês, acarretando em débito de uma operação de venda em que não houve recebimento financeiro (prejuízo).

5- Como fica a parte de manifestação do destinatário?
Como as vendas por meio de NFC-e ocorrem para consumidor final, a manifestação do destinatário não acontece. A manifestação irá ocorrer nas vendas efetuadas para outro contribuinte por meio da nota fiscal Mod. 55 emitida após a emissão do cupom fiscal. Nesse caso, a manifestação do destinatário deverá respeitar a nova medida e ocorrer antes do prazo de 30 minutos.

Fonte: https://solutta.com/blog/contribuinte-tera-apenas-30-minutos-para-cancelar-a-nfc-e/

Intranet
EnglishPortugueseSpanish
Oi fale comigo agora
Fale agora com Nosso Consultor!